Objetivos
I - realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico dos Municípios consorciados;
II – verificar e acompanhar, por parte dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, o cumprimento dos Planos de Saneamento Básico dos Municípios consorciados;
III – regulação tarifária para fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos Municípios citados, a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;
IV - homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico nos Municípios;
V - representar os Municípios consorciados em assuntos de interesses comuns, em especial relacionados à gestão associada de serviços públicos de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.
VI – estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
VII - padronizar dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;
VIII – estabelecer metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para prestações diretas ou indiretas concessões e parcerias públicos privadas que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;
IX - acompanhar e fiscalizar da contabilidade regulatória;
X – estabelecer metas para a redução progressiva e controle da perda de água;
XI – estabelecer de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;
XII – fomentar o reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
XIII – estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XIV – definir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XV – implementar sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – estabelecer conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico- financeira dos serviços públicos de saneamento básico;
XVII – estabelecer medidas de segurança, de contingência e de emergência, e de racionamento;
XVIII – estabelecer procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos quando serviços não for prestado pelo titular;
XIX – estabelecer procedimentos, metas e prazos para que os usuários se conectem suas edificações à rede de esgotos disponíveis.